Marcus Dorneles

REVISITANDO AS PERIFERIAS DO IMPÉRIO: A HISTÓRIA DO DIREITO EM MACAU PORTUGUESA (SÉC. XVI-XIX)


Nas iniciativas marítimas rumo ao Oriente, os europeus protagonizaram tentativas de ocupações em regiões controladas por reinos e impérios locais. Um desses territórios foi Macau, localizada no litoral chinês; depois de desastrosas iniciativas diplomáticas, os portugueses conquistaram o direito à permanência na cidade em 1557, após auxiliar os chineses na defesa contra piratas. No entanto, a China sempre procurou defender sua soberania sobre o território, e mesmo que os europeus tivessem relativa liberdade para aplicar suas próprias leis aos habitantes lusitanos, eles ainda estavam submissos às autoridades que representavam o imperador naquela província.    

Nesse panorama, como o último domínio europeu na Ásia, Macau chama a atenção por sua longevidade no que tange à duração dos impérios ultramarinos modernos. Do direito à permanência em 1557 à sua devolução para a República Popular da China em 1999, a cidade foi o último reduto colonial do Império Português, que fora se reduzindo gradualmente apesar das tentativas de reestabelecer controle por meio de leis, alvarás e cartas régias.

Em um contexto marcado por disputas e ambições, Macau também se destacou por ter se constituído como um território que incorporou uma grande diversidade de projetos político-administrativos que foram causa de alguns dos principais conflitos entre as forças que almejavam hegemonia. Nesse cenário, serão discutidas algumas das principais transformações no âmbito jurídico que caracterizaram os longos séculos de ocupação portuguesa na cidade.

 

A Natureza Multifacetada do Direito Português

O sistema de administração jurídica em Portugal do século XV ao século XIX caracterizou-se por uma lenta e gradual transição de um direito baseado nos costumes a um direito de caráter mais erudito (HESPANHA, 2005, p. 48). Ao longo dos anos coexistiram por muito tempo uma justiça ancorada nas Ordenações e diversas formas de justiças locais que se utilizavam das tradições.

Segundo Hespanha (2005), existem mitos e vícios criados pelas tradições historiográficas que acabaram contribuindo para uma concepção muito limitada a respeito do direito português na época do Antigo Regime. Um grande exemplo seria o mito da centralização precoce do poder lusitano, construído principalmente em função de uma agenda ideológica para estabelecer um contraste entre Portugal e o resto da Europa Ocidental. Nessas circunstâncias, a Coroa foi enaltecida como agente de correção dos abusos feudais (HESPANHA, 2005, p. 50), e a separação entre Estado e sociedade civil passou a ser vista como um processo histórico natural e desejável no que dizia respeito à organização político-administrativa da nação portuguesa.

O mito da centralização precoce teria contribuído para o estabelecimento de uma teleologia sobre as transformações no âmbito jurídico que se sucederam ao longo dos séculos. Em outras palavras, é como se tivesse ocorrido ao longo da Idade Moderna uma transposição incontestável de um direito feudal - imperfeito, baseado nos costumes - a um direito burguês - absoluto, baseado no rigor das leis. Essa narrativa criada a respeito da história do direito, por sua vez, negligencia os conflitos e as relações tensas entre representantes do direito erudito e as camadas sociais populares, uma vez que ratifica o discurso dos documentos escritos como se estes fossem comprovação absoluta e inquestionável da execução de apenas uma das diversas formas de justiça que eram feitas no período que compreendeu a modernidade.

Essa visão a respeito do passado foi categoricamente construída por intelectuais e figuras públicas ligadas ao Iluminismo. As teorias do direito natural, por exemplo, exemplificam bem como a ideologia liberal que moldou o pensamento contemporâneo acabou se tornando um senso comum e um ponto de partida suficientemente plausível para estudiosos do assunto:


“Mesmo se o historiador libera o seu olhar de vícios apologéticos, essa civilização [...] mostra ser uma formidável construtora deles. Para retornar ao nosso campo de investigação, o jurista que tiver olhos desencantados não poderá deixar de salientar tal fenômeno nas grandes correntes do jusnaturalismo do século XVIII, tão incisivas na modelagem do moderno, que frequentemente qualificamos como o iluminismo jurídico da Europa continental. Aqui talvez se possa chegar à mais inteligente [...] fundição de mitos jurídicos da longa história jurídica ocidental; um complexo de mitos organicamente imaginados e sustentados, que dão vida a uma verdadeira mitologia jurídica” (GROSSI, 2007, p. 50).

  

Grossi salienta que essa concepção iluminista de mundo é tão influente que mesmo acadêmicos conscientes são capazes de eventualmente contribuir para a perpetuação do que ele chama de “mitos jurídicos”. O esforço para a desconstrução dessa mitologia, assim sendo, é constante, já que se trata de um trabalho teórico e metodológico excepcionalmente complexo, cujas proposições demandam um novo tipo de abordagem não apenas com as fontes primárias como também com a própria literatura que se produziu sobre o assunto ao longo de décadas de discussão.

No que se refere à história do direito no Antigo Regime, a aplicação das leis tal qual a erudição propunha nem sempre era uma realidade; muitas vezes a justiça era feita com base nas tradições e nos princípios locais. As autoridades que estavam encarregadas de aplicar e interpretar as leis muitas vezes sequer tinham pleno domínio da leitura e da escrita, o que abria margem a execuções bastante particulares e até mesmo conflituosas entre si.

Essa natureza múltipla do direito antigo é bastante perceptível no que se refere à História de Macau. Quando os portugueses conquistaram o direito à permanência no vilarejo portuário chinês em 1557 depois de uma série de iniciativas diplomáticas de pouco sucesso, eles denominaram-no “povoação do Nome de Deos na China”. Variações do nome incluíam também “Porto do Nome de Deos”, “Porto de Amacao” ou simplesmente “Porto da China” (BOXER, 1968, p. 4). Para os viajantes europeus, estava em Macau a oportunidade de expandir-se e de estabelecer rotas de comércio em uma região até então amplamente desconhecida.

Em seus primeiros anos, o povoamento de Macau não foi reconhecido nem pelo governo imperial chinês e tampouco pelo Vice-rei do Estado da Índia. Teria sido apenas no ano de 1586 que Dom Duarte de Meneses, 14.º vice-rei da Índia, emitira um decreto que dava o direito à Câmara Municipal de escolher seus oficiais trienalmente. Além disso, naquele mesmo ano um alvará viria a confirmar a posição de Macau como uma cidade, muito em função dos esforços do bispo Dom Leonardo de Sá, que em 1583 ou em 1585 teria organizado a formação de um conselho municipal - o Senado da Câmara - e a eleição de cargos como vereadores, juízes e magistrados (BOXER, 1968, p. 8). A partir desse momento, a cidade ficaria conhecida como “Cidade do Nome de Deos na China”; embora o próprio Rei ainda escrevesse nas suas cartas sobre a “povoação de Macao” em 1587.

A composição do Senado incluía representantes eleitos pelos cidadãos - que nomeavam três residentes como vereadores -, indivíduos designados pela própria Coroa, três oficiais e um secretário. Essa instituição estava encarregada primordialmente da administração financeira e cível da colônia, enquanto que a jurisdição do Capitão-mor ficava restrita à guarnição. As eleições senatoriais eram normalmente anuais, mas poderiam ocorrer em um intervalo de três anos dependendo das circunstâncias. Em algumas ocasiões também era possível que militares e autoridades eclesiásticas fossem convocadas para deliberar com os senadores no Conselho Geral. Essa forma de organização política teria durado até o estabelecimento da Monarquia Constitucional em 1820, quando os poderes do Senado foram drasticamente reduzidos (BOXER, 1698, p.10).

Mas, durante esse período, o Rei não resistiu somente às novas denominações: ele também rejeitou a ideia de atribuir o governo de Macau a um capitão independente. A Coroa continuamente contrariou as petições dos habitantes da cidade a elevar seus privilégios aos níveis daqueles exercidos por Porto, com decretos reais de 1595, 1596 e 1709 que apenas ratificaram as concessões feitas pelo Vice-rei em 1586 (BOXER, 1968, p. 8-9). No entanto, de forma alguma isso significou que o âmbito jurídico se manteve inerte ao longo dos séculos: um decreto de 1587 separou as atribuições dos ouvidores e dos capitães-mores, inclusive proibindo estes de exercer demasiado controle sobre aqueles. Ele também ordenava que a posição do Capitão-mor fosse ocupada pelo Ouvidor em conjunto com um Capitão eleito pelos cidadãos nos casos em que o Capitão-mor deixasse Macau antes da chegada de seu sucessor. 

A organização jurídica da cidade de Macau dessa época não era muito diferente daquela encontrada em outras cidades importantes do Império Português, a exemplo de Malaca, de Goa e de Cochim. Ainda assim, os cidadãos macaenses contavam com uma série de particularidades que os diferenciavam daqueles que viviam nos centros urbanos citados anteriormente. Um vereador de Goa, por exemplo, dificilmente iria contrariar os desejos e as ordens do Vice-rei, do Governador ou ainda das autoridades religiosas. Já em Macau, a atuação do Senado costumava limitar as tendências despóticas das lideranças locais, e a ausência do Tribunal da Santa Inquisição contribuía ainda mais para o estabelecimento de uma ordem relativamente democrática (BOXER, 1968, p. 9) - pelo menos até o estabelecimento da Monarquia Constitucional.

Os fatores que contribuíram para o estabelecimento dessa ordem tão particular a Macau são muito debatidos e nem sempre são consenso entre os especialistas que investigam o assunto. Uma relação de causa e consequência constantemente levantada se volta à própria geografia do Império Português: considerando as longas distâncias entre a metrópole e suas possessões asiáticas, a duração das viagens variavam muito de acordo com uma série de circunstâncias. O trajeto de Lisboa para Goa, nos dois sentidos e sem interrupções, poderia durar seis ou oito meses, mas ao longo dos anos os portugueses deram cada vez mais preferência às paradas em portos brasileiros e açorianos para realizar reparos nos navios (RUSSELL-WOOD, 2016, p. 69); já de Goa para Macau acrescentavam-se mais um ou três meses, dependendo dos ventos de monções e da demora na aquisição das cargas. A distância entre Macau e os principais portos portugueses na Europa, nesse sentido, impossibilitava uma presença mais firme da Coroa na cidade asiática, já que era difícil estabelecer contato contínuo e duradouro.

A primeira tentativa de estabelecer controle mais direto sobre a administração de Macau deu-se no ano de 1783, com a proclamação das Providências Régias, que buscaram favorecer as entidades que representavam diretamente a Coroa - o Governador e o Ouvidor - e enfraquecer as instituições independentes da cidade (SERRÃO, 1998, p. 733). Mesmo assim, o resultado dessa mudança não teria impactado de forma tão direta a dinâmica entre poderes centrais e locais: no final das contas, a influência daqueles que procuravam fazer valer a vontade do Rei continuou mais ou menos equilibrada com aquela exercida pelos administradores eleitos do Senado. Os habitantes, por sua vez, também reagiram às imposições da metrópole, ocasionalmente contestando as tentativas de controle protagonizadas pelas autoridades designadas pelo governo central.

 

Coexistência com o Direito Imperial Chinês

Os portugueses haviam conquistado o direito de permanência em Macau no ano de 1557, mas as autoridades chinesas, por sua vez, mantiveram continuamente o interesse de defender o território como parte integral de seu império. Nesse contexto, em troca do estabelecimento e do autogoverno, os lusitanos eram obrigados a pagarem tributos anuais e a respeitarem a fiscalização chinesa nos trâmites comerciais. Além disso, os habitantes chineses estavam submetidos a uma jurisdição própria, aplicada pelo Mandarim de Xiangshan (BOXER, 1698, p. 10).

Além do Mandarim, a fiscalização também era feita pelo Administrador da Alfândega de Cantão, que manteve um escritório em Macau de 1688 a 1849 (BOXER, 1698, p. 10). Juntas, essas figuras tentaram reforçar o domínio chinês sobre o território de Macau. Seu sucesso, no entanto, oscilou muito em função das condições políticas de seu império. Sobre a visão que os chineses tinham a respeito de sua soberania, é possível afirmar que:


“Em termos práticos, os chineses olhavam para a cidade de Macau como uma espécie de enclave onde os portugueses estavam autorizados, dentro de certos limites e até um certo ponto, a reger-se pelas suas próprias leis, a ter as suas autoridades civis e militares e a praticar a sua religião. Mas isso não envolvia, do ponto de vista do Império, qualquer abdicação dos seus direitos de soberania, que se consideravam, de resto, inquestionáveis. Aquela atitude de aparente tolerância radicava apenas, por um lado, em razões de ordem prática e, por outro, na própria tradição chinesa de justiça, que considerava o grupo/comunidade a que cada um pertencia solidariamente responsável pelos atos de cada um dos seus membros e pela respectiva punição. Princípio esse que se aplicava, por extensão, à comunidade estrangeira de Macau” (SERRÃO, 1998, p. 723-724).

 

O conjunto de leis chinesas era muito diferente daquele praticado pelos reinos europeus, incorporando elementos do Legalismo e do Confucionismo em sua estrutura. Quando os portugueses chegaram à costa chinesa, os Ming eram responsáveis pela administração do império, tendo ascendido ao poder em 1368 depois de derrotar a dinastia Yuan, fundada por mongóis que haviam conquistado o Império do Meio. Nesse contexto, foi promulgada a primeira versão do Grande Código Ming, que compilava os princípios legais aos moldes dos desejos do imperador Zhu Yuanzhang. O Grande Código foi fundamental para criar as condições do estabelecimento de uma hierarquia entre oficiais e administradores do governo e para dar legitimidade política aos Ming, já que evocava a lei como instrumento de condução da vontade celestial (JIANG, 2005, p. 41). 

Embora as diferenças culturais entre portugueses e chineses da época tenham gerado incidentes diplomáticos no início, o convívio entre os dois impérios manteve-se relativamente estável. As relações mudaram drasticamente, contudo, no século XIX, quando Portugal formalizou seus esforços para integrar o território de Macau aos domínios ultramarinos e quando a China se viu enfraquecida em função do imperialismo europeu. Nessa época, os Ming já haviam sido derrotados pelos Qing, que ascenderam ao poder em 1644. Assim como os governantes anteriores, os Qing também criaram seu próprio conjunto de leis - o Grande Código Legal Qing -, mas, diferentemente daqueles que os antecederam, poucas alterações foram realizadas em relação ao material predecessor. Seu governo observou um período inicial de crescimento, até demonstrar sinais de declínio a partir do século XVIII, muito em função da derrota em guerras que colocaram em xeque a posição hegemônica de seu império no contexto geopolítico da Ásia Oriental.

As derrotas chinesas acabaram evidenciando a incapacidade de preservação da presença portuguesa frente às inciativas das potências europeias, como a Inglaterra, que havia conquistado a ilha de Hong Kong por meio do Tratado de Nanjing. Nesse contexto, pela perspectiva lusitana tornava-se urgente avançar no sentido de uma plena integração na soberania colonial, e a estratégia portuguesa de ocupação tomou um caráter mais agressivo. Até então, os lusitanos estavam dispostos inclusive a sacrificar suas reivindicações de soberania para garantir estabilidade e permanência no território (SERRÃO, 1998, p. 727), em uma relação “mutualística” de convivência. Contudo, em 1846, o início do consulado de Ferreira do Amaral foi marcado pela abolição da alfândega chinesa, pela expulsão dos mandarins da cidade e pela sujeição dos habitantes chineses ao pagamento de impostos.  

Durante a segunda metade do século, os portugueses então se preocuparam com outra questão ainda não resolvida: o reconhecimento internacional de sua soberania sobre Macau. Nesse contexto, Portugal tentou resolver o impasse com a elaboração de tratados, aproveitando-se da situação desfavorável para a China imposta pelos Tratados de Tianjin, em 1858, e pela Convenção de Pequim, em 1860 (SERRÃO, 1997, p. 729). Assim sendo, o governador Isidoro Francisco Guimarães foi enviado a Pequim em 1862 no intuito de negociar um tratado, em que Portugal expressou diretamente seu desejo de se colocar em pé de igualdade com as outras nações europeias no que dizia respeito ao controle e administração da cidade. O governo chinês tentou resistir negociando o restabelecimento da alfândega e do pagamento de tributos pelos portugueses, mas o tratado veio a se concretizar no dia 13 de agosto daquele mesmo ano.

Apesar disso, tratou-se de uma vitória pífia, já que Portugal não foi capaz de se lançar como concorrente à altura das potências ocidentais. Quando em 1864 os portugueses foram mais uma vez a Pequim para ratificar o tratado, os chineses retomaram discussões sobre pontos estratégicos e fundamentais para Portugal, evidenciando que os lados não estavam nem mesmo perto de um consenso em relação aos impasses envolvendo Macau (SERRÃO, 1997, p. 731).  Foi apenas em 1888 que a resolução chegou a um ponto mais definitivo, e, ainda assim, os portugueses viram-se obrigados a retroceder, retomando o controle alfandegário da região aos chineses. Outras questões como os limites geográficos do território permaneceram sem resolução, já que uma nova reunião nunca chegou a se concretizar. Do ponto de vista lusitano, pelo menos, garantiu-se uma posição de igualdade em relação às nações que estavam estabelecendo relações com a China naquele período.

 

Considerações Finais

Importantes autores destacaram a natureza heterogênea do direito no Império Português no campo teórico e metodológico da pesquisa histórica. Empiricamente, o caso de Macau corrobora as colocações levantadas pelos estudiosos em questão: existindo às margens de um império fragmentado e desuniforme, a cidade permaneceu por muito tempo desconexa, usufruindo de certo grau de independência que caracterizou suas instituições administrativas.

Além disso, outra particularidade de Macau foi a coexistência das instituições portuguesas com as chinesas. Sob dois códigos de leis muito diferentes entre si, a cidade convivia em uma situação muito diferenciada se comparada com outras colônias. O território estava nos domínios de um Estado forte e centralizado, capaz de rivalizar e até mesmo de coibir as intenções dos estrangeiros que ali se fizeram presentes.

Isso, de forma alguma, quer dizer que não houve conflitos ou tentativas de subverter a ordem estabelecida. A existência de mais de uma forma de direito em um único território abria margem para a eclosão de confrontos, e, principalmente no século XIX, Portugal tentou estabelecer controle mais direto sobre Macau, com graus questionáveis de sucesso. Nesse sentido, atenta-se às disputas pela soberania sobre a cidade, que marcaram boa parte de sua história.

 

Referência

Marcus Dorneles é mestrando em História pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

 

BOXER, Charles. A navegação e as especiarias nos mares asiáticos: 1500-1600. In: BOXER, Charles. O império marítimo Português: 1415-1825. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.

______________. Fidalgos in the Far East: 1550-1770. Hong Kong: Oxford University Press, 1968.

GROSSI, Paolo. Mitologias jurídicas da modernidade. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2007.

HESPANHA, António Manuel. As fronteiras do poder. O mundo dos rústicos. Revista Seqüência, nº 51, p. 47-105, dez. 2005.

JIANG, Yonglin. The Great Ming Code: Da Ming Lü. Washington: University Of Washington Press, 2005.

RUSSELL-WOOD, A. J. R. O Império Português 1415-1808: o mundo em movimento. Lisboa: Clube do Autor, 2016.

SERRÃO, José Vicente. Macau no século XIX: um território, dois impérios. In: ALEXANDRE, Valentim; DIAS, Jill (Org.). O Império Africano: 1825-1890. Editorial Estampa: Lisboa, 1998. p. 719-765.

7 comentários:

  1. Olá, Marcus, tudo bem?

    Achei muito interessante o seu texto, mas fiquei com as seguintes dúvidas:

    1) Pra mim não ficou muito claro o que é o "mito da centralização precoce", poderia explicar?
    2) Dado que existiam duas jurisdições (chinesa e lusitana) em Macau, conforme apontado no referido trabalho, a qual cidadão se aplicava o Direito português praticado em Macau?

    Desde já agradeço a atenção e desejo sucesso na sua caminhada acadêmica.

    Até breve!

    Talyta Roberta Souza Guimarães

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    1. Olá, Talyta!

      Muito obrigado pelo comentário e pelas perguntas!

      O mito da centralização precoce diz respeito à centralização monárquica de Portugal, que, segundo o autor, teria sido utilizada por grande parte das correntes historiográficas como forma de estabelecer uma oposição entre Portugal - privilegiada pelo rigor das leis - e o restante da Europa Ocidental - feudal e ancorada nas tradições.

      Já no que diz respeito às jurisdições em Macau, até 1849 o Leal Senado e o Governador tinham jurisdição última sobre portugueses radicados. Os mandarins, por sua vez, possuíam a jurisdição última e suprema sobre os habitantes chineses da cidade.

      Espero ter ajudado!
      Marcus Dorneles

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    2. Obrigada pelos esclarecimentos, Marcus. Ajudou sim :)
      Parabéns pelo trabalho!

      Abraços!

      Talyta Roberta Souza Guimarães

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  2. Parabéns pelo trabalho e obrigado por contribuir para o conhecimento.

    No contexto da presença dos portugueses, tem alguma informação sobre como eram tratadas as questões matrimoniais entre eles e os chineses?

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    1. Boa noite, Luiz! Obrigado pelo comentário!

      O matrimônio na História de Macau por si só é um fenômeno bastante complexo que sozinho pode render discussões riquíssimas. De acordo com as referências que tenho, em um primeiro momento os moradores não se misturavam com a população chinesa. Mas por volta de 1637, já poderia se afirmar que homens portugueses se casavam com mulheres chinesas. Infelizmente, no momento não consegui maiores detalhes sobre os aspectos mais burocráticos desse tipo de relação. Contudo, uma importante observação volta-se à escravidão feminina na cidade, um fenômeno observável desde 1590 que apenas se intensificou nos anos seguintes. Como escravas, essas mulheres eram despidas de quaisquer direitos, e, nesse sentido, a alforria era ocasionalmente conseguida através do casamento. A escravidão de chinesas foi proibida em 1758.

      Espero ter ajudado,
      Marcus Dorneles

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  3. Olá, Marcus! Parabéns pelo trabalho. Gostaria de perguntar a respeito da tentativa de Portugal de estabelecer uma administração mais direta sobre Macau com as chamadas "Providências Régias" em 1783. Houve algum motivo especial para essa tentativa nesse momento em particular? Pergunto isso pois entendi que no século seguinte Portugal buscou firmar sua posição na região em função das pressões crescentes de outras potências. Haveria algum motivo semelhante na conjuntura de 1783? Muito obrigado.

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    1. Olá, Bruno! Obrigado pelo comentário!

      No que diz respeito à conjuntura de 1783, penso que é importante levar em consideração dois fatores. O primeiro é o fato de que ao longo do século XVIII, especialmente por volta de 1736, os mandarins estavam começando a impor sua autoridade também aos portugueses radicados em Macau, tencionando as relações sino-lusitanas. O segundo é o contexto de reformas conduzidas em Portugal que visavam ao controle mais direto e mais eficiente de suas colônias e territórios ultramarinos. Há de se pensar também que na época Macau havia se tornado um ponto intermediário importante para estrangeiros - não apenas portugueses - que participavam das relações comerciais com a China através de Cantão. Nesse sentido, um motivo de ordem econômica também pode ter influenciado a decisão de Portugal.

      Espero ter ajudado,
      Marcus Dorneles

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